sábado, 6 de novembro de 2010

Teoria dos Princípios: Critérios de distinção entre princípios e normas


Olá Grupo!!!
 
Dando sequência ao estudo do tema, vamos apurar quais são os critérios utilizados para a distinção entre princípios e regras e apresentar uma crítica doutrinária formulada pelo autor da semana.
Se vocês acompanharam no livro, estamos por volta da página 30 (conforme cada edição).
 
O primeiro critério apontado é o do caráter hipotético-condicional, segundo o qual as regras possuem uma hipótese e uma consequência, os princípios apenas indicam o fundamento a ser utilizado pelo aplicador da regra aplicável ao caso concreto. Este critério é inicialmente criticado por sua imprecisão, já que parte para o último passo que é a aplicação da regra ao caso concreto. O problema é que mesmo a regra, qualquer norma, depende de inúmeras possibilidades normativas e fáticas e a existência de uma única hipótese é questão de "formulação linguística". Este critério toma como ponto de partida de que o tipo de norma (se princípio ou regra) decorre da formulação do dispositivo objeto de interpretação. E, ainda que o legislador tenha formulado de modo hipotético, o intérprete pode nele identificar um princípio, implícito.
 
A identificação como um princípio ou regra depende do uso argumentativo e não de sua estrutura!
 
O segundo critério é o do modo final de aplicação, segundo o qual as regras são aplicadas de modo absoluto tudo ou nada, ao passo que os princípios de modo gradual mais ou menos. Segundo Alexy, as regras são definidas como normas cujas premissas são ou não diretamente preenchidas e que não podem nem devem ser ponderadas. O grande problema é que o modo de aplicação não está determinado pelo texto objeto de interpretação, mas é decorrente de conexões axiológicas (valoradas) que são construídas pelo intérprete, que pode inverter o modo de aplicação havido inicialmente como elementar. Ademais, há dispositivos que se utilizam de expressões que possuem um âmibito de aplicação amplo e variável - tarefa que atribiu ao intérprete a função de delimitar o seu próprio sentido.
 
A única diferença constatável continua sendo a abstração conferida antes da interpretação!
 
O terceiro critério é o do conflito nomartivo, segundo o qual em caso de conflito de normas, se regras, resolve-se pela declaração de invalidade de uma das regras ou a criação de uma exceção, se princípios, resolve-se mediante a ponderação que atribui dimensão de peso a cada um deles. Por certo que este é um bom caminho, mas que - sugere Humberto Hávila - deve ser aprimorado. As regras podem ser também, eventualmente, ponderadas. "As regras também podem ter o seu conteúdo preliminar de sentido superado por razões contrárias, mediante um processo de ponderação de razões" diz o autor. É interessante que vemos nesses casos algumas exceções apontadas por tribunais superiores que criam exceções não expressas na lei.
 
Vamos ver ainda a sugestão do Prof. Humberto Ávila...
 
 
Gostaria também de ver de vocês resumos do livro!
Vamos exercitar em colaboração?
 
Bons Estudos!!!
E Boa Sorte!!!

Estudo x Dinheiro: Leitura de revistas eletrônicas


Olá Grupo!!!
 
Uma dica bastante interessante para manter-se atualizado sobre o tema é procurar acessar periódicos eletrônicos.
Esta é uma forma de manter-se atualizado sem sair de casa. Abaixo relaciono uma pequena lista e aguardo que cada um traga outras à esta relação.
 
Revistas Nacionais:
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Revistas Internacionais
 
 
 
 
 

 
Vamos colaborar e indicar algumas também? 
 
Bons Estudos!!!
E Boa Sorte!!! 

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Olá Grupo!!!

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Ainda sou nova por lá...
Não sei como funciona direito.

Meu nome por lá é CarolBarrocas.

Quem tiver alguma dica de como funciona direito, sou toda ouvidos.

Teoria dos Princípios: algumas questões - gabarito

Olá Grupo!!!

Conforme combinado.

Aí vai o gabarito das questões postadas anteontem...

1) d
2) e
3) d
4) e
5) d

Espero que tenham conseguido ir bem.

Bons Estudos!!!
E boa sorte!!!