quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Enquanto isso...

Oi grupo,

Continuem votando na enquete: Contratos mercantis x direito econômico!

Vai aí uma pergunta: o que é a lei do morcego inteligente?

Bons estudos!!!
E boa sorte!!!

Direito Financeiro - Noções Gerais

Oi Grupo!

Vamos começar com uma introdução de como será este nosso estudo. Vamos começar traçando algumas noções gerais. Veremos noções de direito financeiro relacionadas ao Estado, às finanças públicas, à atividade financeira, à constituição financeira e aos sistemas tributário e orçamentário, além das fontes do direito financeiro. 

Gostaria comentar com vocês sobre o livro: Curso de Direito Financeiro Brasileiro do Prof. Marcus Abrahan, que recebi outro dia. Achei o livro bastante interessante, apesar de perceber que a distinção da classificação legal de receitas não parece muito clara. Contudo, o livro ainda permanece recomendável pela sua simplicidade ao abordar o tema e riqueza de fontes práticas para complementação do estudo. 

Comecemos então. 

Introdução. A preocupação politicamente correta está em buscar uma maneira mais equitativa de arrecadação, de desenvolver os mecanismos de gestão do erário público, de governança pública, pautada pela ética, moralidade, transparência, eficiência e responsabilidade. Tudo isso dentro da forma consensualmente ideal de estado: Estado de Direito. Este estado de direito é uma organização motivada pela coletividade, com respeito à aplicação de um ordenamento jurídico, para a realização do bem comum, da paz e da ordem social. 

Interessante dissecarmos o que vem a ser "necessidades públicas" - conceito jurídico indeterminado. As necessidades públicas compreendem as necessidades individuais (de cada um de seus integrantes, como a alimentação, vestuário, lazer), coletivas (de grupos de indivíduos, como o policiamento, o transporte), e transindividuais (que tratam de questões de ordem econômica, social, regional, defesa nacional).

O mais importante inicialmente é lembrar que a idéia de necessidade pública deixa claro que o Estado não é um fim em si mesmo!

A Constituição de 1988, texto de caráter normativo (não é um mero programa, uma carta de intenções), traz normas - princípios e regras - influenciadas pela idéia de justiça e de direitos fundamentais. É o que já devemos verificar pela própria redação do seu art. 1º: 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Note-se contudo que idéias como a soberania passam a ocupar o mesmo patamar que a dignidade da pessoa humana e a cidadania. Se antes a defesa nacional era o "super trunfo" da ditadura, hoje o "super trunfo" da democracia é a dignidade da pessoa humana. 

Quanto à evolução das finanças públicas, neste perfil, tratarão dos instrumentos políticos, econômicos e jurídicos, voltados à captação de recursos financeiros, à administração e aplicação nas necessidades públicas. Encontram-se inseridas nela a atividade financeira, a ciência das finanças e o direito financeiro - três conceitos objeto de nosso foco. 

As finanças públicas e a atividade financeira do estado tratam da arrecadação, gestão e aplicação de recursos públicos. Elas evoluem desde o feudalismo até os dias de hoje, passando por fases distinguidas pelos vários doutrinadores deste ramo do direito. De forma mais coesa, vemos a distinção de quatro fases: Estado Patrimonial, Estado de Polícia, Estado Fiscal e Estado Socialista. 

O Estado Patrimonial é caracterizado pela confusão entre o patrimônio público e o patrimônio provado do rei. Aliás, na origem do estado, ele se confunde bastante com a figura do príncipe: "L'État c'est moi" (O Estado sou eu). 

O Estado de Polícia, que surge no final do século XVIII, é um estado paternalista, intervencionista e centralizador que assume para si a função de garantir o bem-estar de seus súditos e do próprio Estado. 

O Estado Fiscal é reflexo do Estado de Direito. Caracterizado por liberalista e capitalista, intervencionismo reduzido, percebe nos tributos a função de gerar recursos para o aperfeiçoamento de sua estrutura e defesa dos direitos. Divide-se em três fases: minimalista (restringia-se ao exercício do poder de polícia, administração da justiça e prestação de poucos serviços públicos); social fiscal (além de garantidor, intervém da economia, surgindo aí a tributação extrafiscal) e democrático e social de direito (diminui seu tamanho intervencionista, buscando o equilíbrio entre a justiça e a segurança, a legalidade e a capacidade contributiva). 

Algumas teorias procuram explicar a atividade financeira do Estado: teoria da troca (Senior e Bastiat: os indivíduos pagam tributos e as comunidades efetuam serviços), teoria do consumo (Batista Say: o Estado não cria riqueza, apenas consome), teoria da utilidade (Gastão Jèse: produzir é criar utilidade), teoria da produtividade (Stein: as finanças consistem num complexo de meios pecuniários destinados ao exercício de uma indústria especial, numa transformação útil de riquezas materiais), teoria da grande indústria (Vitti di Marco: o Estado é uma grande indústria) e teoria das necessidades individuais e coletivas (Seligman). 

A atividade financeira destina-se a prover o Estado com recursos financeiros suficientes para atender às necessidades públicas, envolve a arrecadação, a gestão e a aplicação destes recursos. Terá o Estado como atribuições promover ajustamento na alocação de recursos, na distribuição de renda e manter a estabilidade econômica. Portanto, ela é fiscal (arrecadar para aplicar) e extrafiscal (ou regulatória). 

A ciência das finanças é  ramo do conhecimento que estuda os princípios e as leis reguladoras do exercício da atividade financeira do estado, sistematizando os fatos financeiros. Ela observa e descreve os fatos relevantes, analisa abstratamente as causas e consequências e indica os meios ideais para alcançar os seus desígnios. 

Um de seus grandes teóricos foi Adam Smith que publicou a obra "A riqueza das nações". É seguido por Keynes. 

Esta ciência é orientada pela economia financeira (estuda os fatores da riqueza à disposição do Estado e indica os recursos financeiros que este pode obter), política financeira (estabelece as finalidades do estado e indica o que constitui interesse público) e técnica financeira (estuda a atividade do estado sob o ponto de vista prático, oferecendo métodos e sistematizações). 

O Direito Financeiro é o ordenamento jurídico que disciplina a atividade financeira do Estado. É a partir do seu estudo que podemos chegar à conclusão de que os objetivos estatais independem da política adotada, encontram-se na Constituição. 


Lembremos que o Direito Tributário é ramo didaticamente autônomo do Direito Financeiro - trata de sua mais importante receita: o tributo. Assim é que o Direito Financeiro engloba o direito tributário, o direito patrimonial público, o direito do crédito público, o direito da dívida pública, o direito orçamentário e o direito das prestações financeiras. 

É didaticamente autônomo pois podemos identificar um conjunto normativo próprio, reconhecido pela própria Constituição, nos termos dos artigos a seguir transcritos: 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;


Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.


Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.


Em sede infraconstitucional, podemos trazer a Lei 4.320/64 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4320.htm), que estabelece as normas gerais de Direito Financeiro e a Lei Complementar 101/2000 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp101.htm) que estabelece as normas de finanças públicas para a responsabilidade na gestão fiscal. 

O Estado exerce o Poder financeiro através de sua soberania. Neste ponto, curioso é notar que denominamos o Estado, no exercício deste poder de Fazenda Pública. O Poder é de criar normas e vêm regular as formas de arrecadação, gestão e aplicação de recursos financeiros, conforme os interesses estabelecidos. Há quem estabeleça que daí surge (o que de fato não é impróprio) que daí surge uma relação jurídica financeira, que possui características de relação obrigacional ex lege de certa subordinação ao interesse público - e não veradeiramente de poder. 

Mas não é qualquer relação ex lege, a Constituição é seu fundamento de validade, traçando os objetivos a serem seguidos, as formas para a sua realização, o rol de direitos e deveres que cabem ao cidadão. 

Por Constituição financeira, denominamos o conjunto de regras constitucionais que cuidam da atividade financeira do estado. Agrupados os dispositivos podemos identificar os seguintes temas: competência normativa (arts. 24, 48, 52, 62 e 68 - os dois primeiro já transcrito), hipóteses de intervenção por descumprimento das obrigações financeiras (arts. 34 e 35), formas de fiscalização da atividade financeira (arts. 21, 70, 71 e 74), sistema tributário nacional (arts. 145 a 156 e 195), repartições das receitas tributárias (arts. 157 a 162), normas gerais sobre as finanças públicas e sistema monetário (arts. 163 a 164), disposições relativas ao orçamento (art. 165 a 169). 

Recomendo a leitura (neste momento) dos referidos artigos.*

Pelo princípio federativo, também tratarão do tema as constituições estaduais (deixo aqui o link para a do Rio de Janeiro: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/constest.nsf/PageConsEst?OpenPage) leis orgânicas (deixo aqui link de site para as leis orgânicas das capitais brasileiras: http://www.interlegis.gov.br/processo_legislativo/20020206082326/copy_of_20020905122346) do tema do direito financeiro, nos que for de interesse regional e local, respectivamente. 

As fontes do direito, como sempre, podem ser divididas em matérias e formais (remeto à postagem sobre IED). As fontes materiais do direito financeiro são os elementos fáticos e concretos das normas de direito financeiro os acontecimentos econômicos e sociais, investigados pela ciência das finanças. Já são fontes formais as próprias normas jurídicas já citadas. 

Aqui podemos lembrar a distinção entre lei nacional e lei federal: esta aplicável à União federal em suas relações jurídicas e aquela aplicável a todo, e a todos os entes federativos. 

As normas gerais de direito financeiro são estabelecidas, segundo mandamento constitucional, por leis complementares (art. 163 e art. 165, §9º). 

As leis específicas de direito financeiro são as leis orçamentárias anuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis dos planos plurianuais - todas de iniciativa do poder executivo de cada ente federativo e aprovadas pelo respectivo legislativo. São leis ordinárias, cuja matéria é vedada à medida provisória. 

Essas leis específicas têm natureza jurídica controvertida, para alguns trata-se de lei formal (já que não se distingue das demais) para outros lei material (traz conteúdo concreto), para outros ato administrativo (já que seria instrumento de arrecadação, gestão e aplicação de recursos). Daí haver problema quanto ao seu controle de constitucionalidade - já que este se destina à leis em sentido formal. Entretanto, o STF tem realizado este controle, o que pode ser que indique uma tendência a reconhecer seu caráter normativo.

Por fim temos os decretos, que deverão ser editados até 30 dias após a publicação das leis orçamentárias, para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso (art. 8º, LC 101/2000). 

Numa próxima e breve postagem, vamos incluir o segundo ponto, que vai tratar das receitas e despesas públicas...

Bons estudos!!!
E boa sorte!!!

  




* Quando fazemos a leitura de dispositivos, é recomendável fazer remissões de grupos aos quais pertencem os dispositivos (assim anotem os outros artigos na lateral, com relação a cada grupo) e sublinhar, reforçando principalmente palavras de conteúdo negativo (com vermelho, por exemplo) e ressalvas (com verde, por exemplo).