segunda-feira, 21 de março de 2011

Estudo dirigido: Direito Civil (resposta das questões 1/4)

Olá Grupo!!!
Vamos a resposta das primeiras questões. Tentem responder as outras. É muito importante e isso dinamiza o seu estudo!

1) A estadia de Plotino em Londres, a serviço do País, tem influência sobre a prescrição em relação de que é credor solidário? A ausência de Plotino afeta a prescrição em relação aos demais credores solidários? 

Três sistuações bem distintas são relacionadas pelo legislador, na forma do art. 198, como razão suficiente para impedir ou suspender o fluxo temporal, havendo entre elas, como denominador comum, a presumida falta de condições para articular seus interesses pessoais. O preceito legal visa a proteção daqueles que se encontram em uma das seguintes condições: incapacidade absoluta, ausência do País a serviço público da União, Estados ou Municípios e os membros das Forças Armadas, que se encontrarem em serviço no período de guerra.
...Relativamente à condição dos servidores públicos civis a serviço no Exterior e dos militares durante a guerra, a razão é plenamente justificável, pois de um lado poderiam vir a ser prejudicados com a prescrição e, de outro, o interesse pendente poderia lhes tirar as condições psicológicas para o trabalho.” (Paulo Nader, Curso de Direito Civil – Parte Geral , p. 458)

Nos termos do art. 198 do Código Civil, inciso II, não corre a prescrição contra os ausentes do país, em serviço público, da União, dos Estados ou dos Municípios.

Quanto à segunda pergunta, somente nos casos de obrigação indivisível, a prescrição será suspensa em favor dos demais credores solidários, a teor do artigo 201, também do Código Civil.

A obrigação se diz indivisível quando há mais de um obrigado e a prestação, por sua natureza ou convenção, não é suscetível de fracionamento. Ocorre a hipótese de um dos credores solidários vir a ser beneficiado pela suspensão da prescrição, os demais não aproveitaram, salvo se a obrigação for indivisível. O art. 201 da lei civil refere-se à solidariedade ativa, pela qual um dos credores, isoladamente, poderá receber a prestação do devedor. É uma prática não usual devido às dificuldades que pode gerar entre os credores após o cumprimento da obrigação.” (Paulo Nader, Curso de Direito Civil – Parte Geral, p. 459)

2) De acordo com o Código Civil, é admissível a tutela inibitória contra ameaça de lesão a direito da personalidade por divulgação de relato inverídico relacionado à biografia de pessoa já falecida? Em caso positivo, quem tem legitimação para postular a medida? Em caso negativo, comente a omissão legislativa. 


Os dispositivos legais que visam a proteção à privacidade não constituem leges mere poenales, isto é, não cuidam tão-somente da previsão de penalidades na ocorrência de violação de seus preceitos. O art. 12 da lei civil, pelo caput prevê, genericamente, o direito à indenização por perdas e danos decorrentes de violação dos direitos da personalidade.” (Paulo Nader, Curso de Direito Civil – Parte Geral, p. 173)

O artigo 12 da lei civil autoriza exigir-se que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e ainda a reclamar-se perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Tratando-se de morto, terá legitimação para requerer a medida o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até quarto grau.
Em vistas de esclarecer quais as lesões objeto do referido artigo, o Enunciado n. 5 do CEJ, primeira parte conclui que as disposições do artigo 12 tem caráter geral e se aplicam também às situações previstas no artigo 20, excepcionados os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas.
Por sua vez, o artigo 20 determina que a divulgação de escritos, a transmissão da palavra ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais, salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. Neste caso, terá legitimidade, em se tratando de morto ou ausente, o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.


3) Quando se pode considerar, fática e juridicamente, que uma pessoa tem capacidade civil? Este estado está relacionado com a legitimação ad causam ou com a legitimidade de parte (na concepção de pressuposto processual)? No segundo questionamento, diga o porquê. 

A capacidade divide-se em capacidade de direito (também dita de aquisição ou de gozo), reconhecida indistintamente a toda e qualquer pessoa, e capacidade de fato (ou de exercício), que é a aptidão para praticar pessoalmente, por si só, os atos da vida civil.
É mister distinguir a capacidade de direito (também dita de gozo) da capacidade de fato (ou de exercício).
Na verdade, a capacidade de direito é a própria aptidão genérica reconhecida universalmente, para alguém ser titular de direitos e obrigações. Confunde-se, pois, com a própria noção de personalidade: é a possibilidade de ser sujeito de direitos. Toda pessoa natural a tem, pela simples condição de pessoa. É por isso que a capacidade direito é fundamental, “porque contém potencialmente todos os direitos de que o homem pode ser sujeito” (art. 69 do Código Civil Português).
Distintamente da capacidade de direito é a capacidade de fato, que pertine à aptidão para praticar pessoalmente os atos da vida civil. Admite, por conseguinte, variação e gradação. Comporta verdadeira diversidade de graus, motivo pelo qual se pode ter pessoas plenamente capazes e, de outra banda, pessoas absolutamente incapazes e pessoas relativamente incapazes. É aqui que incidirá a teoria das incapacidades, eis que não é possível gradar a capacidade de direito, por ser absoluta, como a personalidade.” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direito Civil – Teoria Geral, pp. 206-207)

Tanto a pessoa natural e também a pessoa jurídica possuem personalidade (capacidade de direito). A delimitação da capacidade de fato se encontra nos artigos 3º, 4º e 5º do Código Civil.
O que é curioso em nosso ordenamento jurídico é que por questões práticas, determinados entes desprovidos de personalidade jurídica (como a massa falida, o condomínio, as sociedades de fato) possuem, nos termos do artigo 12 do CPC, capacidade de ser parte. Ora, todos que possuem capacidade de direito, possuem capacidade de ser parte, o mesmo não se pode dizer ao contrário. A capacidade se traduz melhor na expressão “personalidade judiciária”, porque podem ser partes, no processo, como autores ou réus, entres que não são pessoas.
Por fim, a capacidade processual é a de estar em juízo, a aptidão para atuar pessoalmente na defesa de direitos e obrigações. Esta guarda relação com a capacidade de exercício ou de fato (aptidão para exercer os atos da vida civil) e não com a capacidade de direito (aptidão para contrair direitos e obrigações na órbita civil).
Existem determinadas pessoas cuja capacidade processual é restrita ou limitada, hipótese em que deverão ser representadas (absolutamente incapazes) ou assistidas (relativamente incapazes).
A capacidade de estar em juízo tem a capacidade de ser parte como seu pressuposto. Uma pessoa capaz pode não ter a capacidade processual de ser parte como seu pressuposto. Uma pessoa capaz pode não ter capacidade processual de estar em juízo, tal como sucede com os menores de dezesseis anos. A capacidade processual, também reconhecida como legitimatio ad processum (legitimação para o processo) não se confunde com a legitimatio ad causam (legitimação para a causa). Aquela é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade de estar em juízo, enquanto esta é condição da ação. A legitimatio ad processum é aptidão em geral para cada pessoa, independentemente de sua prelação particular com determinado processo; a legitimação ad causam, ao contrário, fixa-se em razão de um processo concreto, tendo em vista a posição da pessoa na lide que neste vai ser composta ou solucionada, como explicava José Frederico Marques.

4) O direito potestativo pode ser atingido pelos efeitos da prescrição? Por quê? 

A doutrina clássica consagrou dois critérios científicos para análise dos institutos de prescrição e decadência: o critério de Câmara Leal e o de Agnelo Amorim Filho.
O critério de Câmara Leal se baseia na distinção da origem da ação. A prescrição supõe uma ação cuja origem é distinta da origem do direito, tendo, por isso, um nascimento posterior ao nascimento do direito. A decadência supõe uma ação, cuja origem é idêntica à origem do direito, sendo, por isso, um simultâneo nascimento de ambas.
Já segundo Agnelo Amorim Filho, a prescrição só inicia seu curso a partir da violação do direito, o qual se atrela, por sua vez, a uma respectiva ação. Donde se extrai o corolário de que toda ação de cunho condenatório estaria sujeita à prescrição; a de natureza declaratória seria imprescritível; e, por fim, a constitutiva, que teria prazo definido em lei, e estaria sujeita à decadência. Ora, o direito potestativo está relacionado às ações constitutivas; o direito subjetivo está relacionado às ações condenatórias e às ações declaratórias estão relacionadas situações de fato.
Sugiro a leitura do artigo do Prof. Agnelo Amorim e do Prof. Antônio Luiz da Câmara Leal.

5) O que quer dizer o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, ao prever que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum? 

De qualquer forma, é preciso ter em mente que a LICC, em seu artigo 5º, determina que, em toda atividade interpretativa, sejam considerados os fins sociais visados pela lei, optando nitidamente pela afirmação de uma finalidade social do direito, revelando que o legislador considera primordiais valores sociais sobre os individuais.” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direito Civil – Teoria Geral, p. 56)
Tal dispositivo requer cuidadosa análise de interpretação, a fim de não se prestar à distorções de toda ordem. Pelos princípios enunciados o legislador pátrio não consagrou a interpretação contra legem, embora tenha lançado paradigmas para o raciocínio jurídico. Expressa, em primeiro lugar, uma rejeição princípio codicista da escola da exegese, pois confere papel ativo ao magistrado quando da aplicação da lei aos casos concretos. Reconhece a insuficiência dos códigos e das leis na disciplina dos fatos sociais, pois nem sempre as normas abstratas e gerais são fórmulas de justiça substancial para os casos concretos.
Ao fixar diretrizes para o conhecimento do intérprete, o legislador fez opções no plano hermenêutico e penetrou ainda no vastíssimo âmbito da filosofia do direito, posicionando-se entre as correntes doutrinárias que discutem a finalidade do direito. A teoria individualista, conforme Flóscolo da Nóbrega 'reveste vários matizes, dos quais os mais importantes são o liberalismo e o humanismo'. Aspirando a proteção dos indivíduos em seus valores mais caros, visa a salvaguardar a liberdade e ao mesmo tempo intervir o mínimo possível nesta função. Para a concepção idealista, como enuncia Gustav Radbruch: 'o Estado e o Direito não passam de instituições para segurança e proteção do bem estar dos indivíduos'. Para o coletivismo o fim do Direito é a sociedade e diante do conflito de interesses entre um indivíduo e a coletividade deve prevalecer o desta. Levada ao exagero a corrente desemboca em todas as formas possíveis de totalitarismo.
Para o transpersonalismo o ordenamento jurídico não estaria comprometido como um todo em função do indivíduo e da coletividade. As definições se dariam em cada tipo de relação. De acordo com Miguel Reale, o sistema 'não estabelece a priori uma tese no sentido do predomínio do indivíduo ou do predomínio do todo, mas se coloca numa posição aderente à realidade histórica, para saber, em cada circunstância, na concreção e fisionomia de cada caso, o que deve ser posto e resolvido em harmonia com a ordem social e o bem de cada indivíduo'.
Com o artigo 5º em análise, o legislador brasileiro adotou o coletivismo mitigado, estabelecendo um contraste com a índole conservadora de nosso codex. Ao dispor que 'na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum' afastou-se do individualismo e pretendeu comprometer a ordem jurídica com os valores de proteção à família, aos grupos e à sociedade.” (Paulo Nader, Curso de Direito Civil – Parte Geral, pp. 110-111)

6) O menor, relativamente incapaz, pode, no processo civil, outorgar procuração ad judicia, por instrumento particular, ou a procuração deve ser necessariamente outorgada por instrumento público? Se outorgada por instrumento particular, deve, nesse caso, ter reconhecida a sua firma? Justifique a resposta, indicando a base legal. 

- Procuração por instrumento público somente é exigível quando se tratar o mandante de menor púbere. Cuidando-se de absolutamente incapaz, suficiente é o instrumento particular em que o responsável pelo menor confere poderes a advogado para atuarem nome do interessado em juízo. (Ap. 186.299-0, 27.12.85, 5ª CC TASP, Rel. Juiz ALVES BEVILÁCQUA, in RT 606-151.)


- A melhor doutrina é a que admite o mandato ad judicia, por instrumento particular a advogado outorgado por menores, assistidos pela genitora ou genitor. (Ap. 139.311, 18.10.82, lª CC 2º TASP, Rel. Juiz MORAES SALLES, in RT 573-196, em..)


7) Qual o conceito legal de obras intelectuais protegidas? Indique o dispositivo legal que justifica a sua resposta. 

São, nos termos do art. 7º da Lei 9.610/98, obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas e dramático-musicais; as obras coreográficas e pantonímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; as composições musicais, tenham ou não letra; as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; os programas de computador; as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

Bons estudos!!!
E boa sorte!!!