quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Enquete: o que vamos estudar agora?

Olá Grupo!

Vou postar nesta semana o resumo que estou preparando de Direito Financeiro. 

Mas já quero oportunizar a todos os temas da semana que vem. 

Vamos tratar de temas que são objeto de concursos para as advocacias públicas, já que muitos recém-formados só podem fazer estes concursos. 

Os temas são: Direito Econômico ou Contratos Mercantis

Votem pelo site ou pelo meu e-mail: carolinabarbozalima@gmail.com. 

Bons Estudos!!!
E boa sorte!!!

Introdução ao Estudo do Direito - Conceitos Jurídicos Fundamentais

Olá Grupo!!!

Esta é a última postagem de Introdução ao Estudo do Direito desta vez. 

Lembrem-se, toda semana, ainda que não terminemos o tópico, devemos mudar de tema. É assim que se estuda para concurso. É claro que temos de fazer um corte em um determinado ponto da matéria. Ainda voltaremos para falar principalmente de fontes do Direito. Mas isto virá em outro momento.

Trataremos um pouco sobre alguns conceitos jurídicos que usamos no dia-a-dia, mas que temos dificuldade de definir. 

Vamos lá.

O conceito de Direito Natural – que já foi citado neste blog (e será mais ainda) – é o eixo da filosofia do Direito. Jusnaturalismo é a corrente do pensamento resultado da soma de todas as idéias em torno do Direito Natural. Todo ser é dotado de uma natureza (propriedades que compõem o ser) e de um fim. Assim, a ordem de princípios não é criada pelo homem, assim o legislador deve ser, ao mesmo tempo, um observador dos fatos sociais e um analista da natureza humana.

Atualmente, compreende-se o Direito Natural apenas como um conjunto de amplos princípios, a partir dos quais o legislador deverá compor a ordem jurídica. O Direito Natural é dotado de universalidade (a todos os povos), perpetuidade (a todas as épocas), imutabilidade (não se modifica), indispensabilidade (irrenunciável), indelegabilidade (não podem ser esquecidos), unidade (igual para todos os homens), obrigatoriedade (deve ser obedecido), necessidade (não se pode dispensar), validez (pode ser imposto ao homem em qualquer situação).

A crítica ao Direito Natural se divide em dois níveis. Não é verdadeiramente um Direito e nem natural.

Daí surge o Positivismo jurídico, determinando que o trabalho científico deveria ter por base a observação dos fatos capazes de serem comprovados. O pensamento humano, segundo o positivismo de Auguste Comte (filósofo francês, 1798-1857), passa por três etapas a teológica ou mitológica (atribuição dos fenômenos aos deuses, demônios, duendes e espíritos), a metafísica (princípios abstratos)e a positiva (exame empírico dos fatos). Só há uma ordem jurídica – comandada pelo Estado.

Esta é hoje uma teoria decadente, por ter reduzido o significado do homem, não satisfazendo as necessidades sociais de justiça.

A teoria pura do direito, desenvolvida pelo austríaco Hans Kelsen (jurista austro-americano de origem judaica, 1871-1973), reduz o Direito à norma jurídica, organizada segundo uma pirâmide normativa hierarquizada, em que uma norma se fundamentaria na outra e a Norma fundamental (Grundnorm) legitimaria toda a estrutura. A norma jurídica pertence ao campo do Sollen (dever-ser) e a lei da causalidade o reino do Sein (ser). A norma jurídica expressa um mandamento (imperatividade): traz uma hipótese, um suposto, e uma consequência.

Os problemas dessa teoria se iniciam com a própria obscuridade da norma fundamental.

A teoria tridimensional do Direito, também chamada de fórmula Reale (jurista, acadêmico, filósofo e político - 1910-2006), afirma que o fenômeno jurídico requer a participação do fato, do valor e da norma (realidade fático-axiológico-normativa). O fato é o acontecimento social referido pelo Direito objetivo. O valor é o elemento moral do Direito. A norma é o padrão de comportamento social que o Estado impõe ao indivíduo.

Para concluirmos o estudo de hoje, trataremos sucintamente da divisão do Direito Positivo.

O direito evolui, não decorre tão somente da variação de costumes ou do desenvolvimento tecnológico. Segundo Gustav Radbruch (professor alemão de direito na Universidade de Heidelber, 1878-1949), a distinção entre Direito Público e Privado. Segundo Hans Kelsen, contudo, afirma que não é necessária tal distinção pois todas as formas de produção jurídica se apóiam na vontade do Estado, e, assim, todo Direito é público.

Dentre as teorias dualistas, encontramos as teorias substancialistas: dos interesses em jogo (o Direito Público se liga aos interesses do Estado, e o privado à utilidade dos particulares), do fim (quando o Direito tem o Estado como fim, o Direito é público – o seu problema é que o Estado é sempre um meio). E as teorias formalistas: do titular da ação (Estado – direito público, particular – direito privado), das normas distributivas e adaptativas (os bens que não puderem ser distribuídos – que seriam do direito privado – seriam adaptados – pertencendo ao direito público), da natureza da relação jurídica (relação de coordenação – direito privado, relação de subordinação – direito público).

Outras distinções são também, interessantes. Direito geral – aplicável a todo o território – e o particular – aplicável a parte dele. Direito comum – projeta-se sobre todas as pessoas – especial – aplicável apenas a uma parte limitada das relações jurídicas. Direito regular – aplicável às linhas do sistema jurídico a que pertence – singular – criado em atenção a situações excepcionais.

Esses são alguns conceitos, agora vamos partir para o Direito Financeiro. 

Bons Estudos!!!

E boa sorte!!!

Introdução ao Estudo do Direito - Direito e sociedade

Olá Grupo!

Ainda algumas postagens sobre Introdução ao Estudo do Direito... Já estou preparando a de Direito Financeiro, que ganhou a enquete desta semana!

Existem duas teorias acerca da origem da sociedade. A primeira delas, a teoria natural, conclui que “o homem é, por natureza, animal social e político, vivendo em multidão, ainda mais que todos os outros animais, o que se evidencia pela natural necessidade” – “ vida solidária é exceção, que se enquadra em três hipóteses : excellentia naturae (indivíduo notadamente virtuoso, que vive em comunhão com a própria individualidade), corruptio naturae (casos de anomalia mental), mala fortuna (acidente tipo naufrágio)”, segundo São Tomás de Aquino (padre dominicano, teólogo, 1225-1274).

A segunda, a teoria contractual foi defendida, dentre outros por Rousseau (filósofo iluminista - 1712-1778) que supunha “os homens terem chegado a um ponto em que os obstáculos que atentam à sua conservação - no estado natural excedem, pela sua resistência, às forças que cada indivíduo pode empregar para manter-se nesse estado. Então este estado primitivo não pode subsistir e o gênero humano, pereceria se não mudasse de modo de ser”.

O estudo do Estado de Natureza presta-se tão somente a fins científicos, que buscam a comprovação de que não há condições para a vida fora da sociedade.

Ressalve-se, por oportuno, que se a aventura de Robinson Crusoé é uma narrativa de Daniel Defoe, escrita em 1719, por outro lado, afirma-se que ela encontrou inspiração na história verídica de um marinheiro escocês, Alexander Selkirk, que se isolou por vontade própria em uma ilha do arquipélago Juan Fernández, onde viveu de 1704 a 1709.

Segundo Paulo Nader (Introdução ao Estudo do Direito, Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 26-27), o Direito está em função da vida social, favorecendo o amplo relacionamento entre as pessoas e os grupos sociais. “A sociedade sem o direito não resistiria, seria anárquica, teria o seu fim. O Direito é a grande coluna que sustenta a sociedade. Criado pelo homem, para corrigir a sua imperfeição, o Direito representa um grande esforço para adaptar o mundo exterior às suas necessidades de vida.”

É claro, e nem Paulo Nader afirma, que nem é o Direito o único instrumento responsável pela harmonia da vida social.

O importante para identificar, inicialmente, uma relação entre o Direito e a Sociedade, é conceituar o fato social – criação histórica do povo, que reflete o costume, a tradição, a cultura, feita de forma lenta e gradual. Para reger a vida, e a sequencia de fatos sociais, criou o homem o Direito. Assim o Direito é um instrumento de disciplinamento social, garantia de segurança, da vida, da liberdade e do patrimônio (dos bens jurídicos tutelados).

Não é, contudo, o Direito o único instrumento de controle social. A moral, a religião e as regras de trato social também estabelecem padrões de comportamento com menor pretensão de efetividade, vez que destituídos de coação. Assim são estabelecidas as normas éticas (destinadas a determinar o agir social – ex.: observar uma decisão judicial) e as normas técnicas (estabelecidas para indicar fórmulas do fazer – ex.: estrutura para elaboração de uma decisão judicial).

O Direito e a religião apresentam o primeiro ponto de convergência entre as diversas normas de conduta. Por muito tempo havia uma verdadeira confusão entre o Estado e a Igreja, e o Direito era considerado como expressão da vontade divina. A laicização do Direito recebeu seu maior impulso quando Hugo Grócio pretendeu afastar a idéia de Deus do Direito Natural. Foi nos anos que antecederam a revolução francesa que ganhou novo impulso. Entre os pontos de convergência, podemos destacar o respeito ao BEM, ao VALOR JUSTIÇA. Entre as divergências destacam-se a alteridade – segundo Legaz y Lacambria (acadêmico da Universidade de Barcelona), que afirma ser o próximo prescindível na religião – e a segurança – que no Direito se resume à certeza ordenadora (hoje tão criticada no Brasil pelo discurso da impunidade).

Direito e Moral se relacionam de forma bastante importante. Aliás, pretender distanciá-los é uma das causas da patologia que se assenta na classe jurídica, segundo Walter Benett (O mito do Advogado). A moral se subdivide em moral natural e moral positiva. A primeira consiste na idem de BEM extraída da própria natureza, permanente em todo o gênero humano. A segunda se divide em autônoma (bem particular de cada consciência), ética superior dos sistemas religiosos (noções fundamentais sobre o BEM, dos vários cultos, de caráter heterônomo) e a moral social (conjunto predominante de princípios e de critérios que, em cada sociedade e em cada época, orienta os indivíduos).

Necessário se faz contudo distinguir direito e moral. Inicialmente, há quem afirme a distinção na determinação do direito (de forma mais direta) e na forma não concreta moral (diretivas gerais). Uma segunda tese é aquela que distingue o Direito pela sua bilateralidade (estrutura imperativo-atributiva, todo direito corresponde a um dever), já que a moral é unilateral (se impõe por simples deveres). Afirmar-se ainda que o direito é exterior (investiga as ações e não as simples intenções) e a moral é interior (consciência, julgamento apenas para aferir a intencionalidade). Ou que a moral é autônoma enquanto o direito é heterônomo, já que se manifestam como uma sujeição ao querer de outrem. Fundamental é que o Direito é dotado de coercibilidade (capaz de adicionar força organizada do Estado, para garantir respeito aos seus preceitos), e a moral carece de caráter coativo.

Vamos priorizar tratar da distinção do Direito e da moral quanto ao conteúdo, que nos leva as teorias dos círculos. O Direito elege valores de convivência, a moral visa o aperfeiçoamento humano.

Para Jeremy Bentham (filósofo e jurista inglês - 1748-1832), os círculos que resumem o Direito e a moral são CONCÊNTRICOS, já que, segundo ele, o campo da moral é mais amplo, e o Direito se subordina à moral.

Para Claude du Pasquier (jurista francês), os círculos são secantes, já que o Direito e a moral teriam uma faixa de competência comum, e faixas particulares.

Para Hans Kelsen, o Direito e a moral são absolutamente independentes. Defende ele assim o que se denomina de Teoria Pura do Direito como veremos adiante.

A tese de Jellinek (filósofo alemão e juiz - 1851-1911)a idéia é de que o Direito representa o mínimo de preceitos morais necessários ao bem-estar da coletividade. É uma hipótese de círculos concêntricos.

A última distinção relativa ao Direito é aquela que o distingue das regras de trato social, ou seja, padrões de conduta social que visam tornar o ambiente social mais ameno, sob pressão da própria sociedade. Possuem aspecto social, exterioridade, unilateralidade, heteronomia, incoercibilidade, sanção difusa, isonomia por classe e níveis de cultura.

O Direito, assim como todas essas regras, guarda identidade com a sociedade a que ela se aplica. Assim, os fatores jurídicos são elementos que condicionam os fenômenos sociais e, em conseqüência induzem transformações no Direito. É comum pensarmos que são exclusivamente fatores culturais – econômico, invenções, moral, religião, ideologia, educação – mas devem ser somados também os fatores naturais – geográfico, demográfico e antropológico. Interferem contudo na legislação, utilizando-se desses fatores, a política, a opinião pública, os grupos organizados e medidas de hostilidade (ex.: greves).

Ainda tem mais antes de Direito Financeiro!!!

Bons estudos !!!

E boa sorte!!!

domingo, 26 de setembro de 2010

Questões de concursos - Introdução ao Estudo do Direito

Olá Grupo!


Para quem achou que não há nos concursos questões com o conteúdo de Introdução ao Estudo do Direito... Aí seguem algumas questões de Introdução ao Estudo do Direito. 


FGV - 2008 - SEFAZ-RJ - Fiscal de Rendas
Havendo conflito aparente entre princípios, a situação será resolvida pela dimensão: 
a) de validade.
b) de eficácia.
c) de vigência.
d) de valor. 
e) política. 


FCC - 2009 - TRT 15ª Região - Analista Judiciário
Denomina-se vacatio legis: 




a) o período de tramitação da lei no Congresso Nacional.
b) o instituto de direito não regulamentado por lei.
c) o período de vigência da lei temporária.
d) o intervalo entre a data da publicação da lei e a da sua entrada em vigor.
e) a situação jurídica dos fatos regulamentados por lei revogada.

FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador do Estado
No que diz respeito à vigência da norma jurídica,
a) a revogação de uma lei opera efeito repristinatório automático em caso de lacuna normativa.
b) a lei não pode ter vigência temporária.
c) a lei começa a vigorar em todo país, salvo disposição contrária, 40 (quarenta) dias depois de oficialmente publicada, denominando-se período de vacatio legis.
d) a ab-rogação é a supressão parcial da norma anterior, enquanto a derrogação vem a ser a supressão total da norma anterior.
e) os efeitos da lei revogada poderão ser restaurados se houver previsão expressa na lei revogadora.

 FCC - 2009 - TJ-PA - Analista Judiciário 
Sendo a lei um conjunto de normas que regulam o comportamento humano, é correto afirmar que:
a) A lei, embora nascendo com a promulgação, só começa a vigorar com a sua publicação, 90 dias mais tarde.
b) A lei passa obrigatoriamente por três fases: a da elaboração, a da promulgação e a da publicação, ainda que em eventual regime de exceção que esteja vivendo o país.
c) A despeito de nascer com a promulgação, a lei pode excepcionalmente começar a vigorar com a sua publicação, 60 dias mais tarde.
d) A lei entra em vigor na data da sua publicação, não há possibilidade de que venha a vigorar em data mais remota.
e) Se durante a vacatio legis ocorrer a nova publicação de seu texto, para a correção de falha de ortografia, o prazo da obrigatoriedade não começará necessariamente a correr da nova publicação.

ESAF - 2006 - MTE - Auditor fiscal do trabalho
Aponte a opção correta.
a) O costume contra legem é o que se forma em sentido contrário ao da lei, mas não seria o caso de consuetudo abrogatoria, implicitamente revogatória das disposições legais, nem da desuetudo, que produz a não-aplicação da lei, uma vez que a norma legal passa a ser letra morta.
b) A analogia juris estriba-se num conjunto de normas para extrair elementos que possibilitem sua aplicabilidade ao caso concreto não previsto, mas similar.
c) Os princípios gerais de direito não são normas de valor genérico, nem orientam a compreensão do direito, em sua aplicação e integração.
d) São condições para a vigência do costume sua continuidade, diuturnidade e não-obrigatoriedade.
e) Não há possibilidade de existirem, no ordenamento jurídico, princípios e normas latentes capazes de solucionar situações não previstas, expressamente, pelo legislador.


O gabarito segue abaixo: 
D D E B B


Bons estudos!!!
E boa sorte!!!



P.s.: Não deixe de participar da enquete sobre a nossa próxima matéria de estudo... Amanhã de manhã vou conferir o tema escolhido!!!

sábado, 25 de setembro de 2010

Enquete: o que vamos estudar agora?

Prezados Amigos,

Amanhã vou postar a parte final do estudo sobre introdução ao estudo do direito.

Faltam ainda trechos do resumo, questões de concurso e jurisprudência.

Sabem como é, sou professora e estamos em semana de provas (na UNESA e no Goethe - viele Dinge zu machen)!

Vamos ao que interessa...
Para tornar o processo mais dinâmico e interativo, vou passar a colocar duas opções de estudo, assim vocês escolhem comigo as matérias...
Todo sábado vou postar esta enquete: O que vamos estudar agora?

É claro que haverá uma coordenação minha quanto aos temas, mas a escolha final cabe a vocês. Na segunda-feira, indico a matéria e vamos fazer isso juntos. Afinal a idéia é criar um grupo de estudos! quem quiser contribuir com resumos, envie para o meu e-mail (carolinabarbozalima@gmail.com) e depois eu posto o material dando o crédito, é claro, ao autor do resumo.

Os temas desta semana são:
Direito Financeiro ou Direito Administrativo.

Votem, escolham, participem...

Bons estudos!!!
E boa sorte!!!

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Introdução ao Estudo do Direito - Noções elementares


O primeiro problema é conceituar o direito. O ideal é buscar identificar as várias faces do conceito do direito, como faz Paulo Nader (Introdução ao Estudo do Direito, Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 74-82), ao passar pelas definições nominais (que procuram expressar o significado da palavra em função do nome do objeto) e reais (também chamadas de lógicas que fixam a essência do objeto). Nominalmente, a palavra deriva do latim direcuts (qualidade do que esta conforme a reta), significando assim aquilo que está conforme a lei, ou a própria lei, ou conjunto de leis, ou a ciência que estuda as leis. Do ponto de vista reais, objetivo, Direito é um conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para a realização da segurança, segundo os critérios de justiça.
Tal conceito é claro, segundo nossa opinião, não deve ser idolatrado, mas sim investigado, permitindo sua amplitude real. O Direito será, levantando-se o véu, o instrumento normativo de manutenção do controle social, imposto de forma coercitiva pelo Estado. *
Distinto é o conceito de ciência do direito, que corresponde ao setor do conhecimento humano que investiga e sistematiza os conhecimentos jurídicos. E ordem jurídica é o agrupamento de normas que se ajustam entre si e formam um todo harmônico e coerente de preceitos.
Para termos uma noção didática do que vem a ser o direito, precisamos ter em mente três elementos: relações sociais (fato), justiça ou causa final (valor) e regras impostas pelo Estado (norma), na melhor lição de Miguel Reale (Lições preliminares de Direito, 22. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, pp. 64-68).
O conjunto de relações sociais é algo bastante indefinido, aliás o conceito mesmo de relações sociais, inicialmente tomando em conta os seus sujeitos está sendo modificado. Estamos sofrendo influências alemãs e americanas de pesquisadores que defendem os direitos animais humanos e não-humanos (REGAN, Tom. The case for animal rights. Berkeley/LA, University of California Press, 1983).
Os valores são naturalmente de rol incompleto, mas podem ser abstratamente definidos como bens considerados abstratamente importantes à vida humana, às necessidades humanas, são relativos (não comportam padronização), são bipolares (cada valor positivo corresponde a um desvalor: bem e mal, justiça e injustiça, respeito e violência), possuem hierarquia (o homem estabelece prioridades).
As normas jurídicas são nosso maior objeto de estudo. Deixaremos para vê-lo mais adiante.
Como tudo na vida, o Direito não se encontra isolado. Vivemos em um mundo em que reação, a interferência, o contato são naturais. Assim o direito, como objeto do conhecimento será estudado e analisado por outras disciplinas. Produzirá efeitos nos outros ramos do conhecimento. Sofrerá efeitos das ciências em geral, da filosofia, da sociologia, da história e de outros “direitos”.
A ciência do direito, ou dogmática aborda o direito em vigor em determinada sociedade, sua interpretação e aplicação, oferecendo, contudo, uma visão limitada e insuficiente para revelar o conhecimento integral do Direito.
A filosofia transcende o plano meramente normativo, para questionar a construção dos padrões de justiça, do dever ser. A sociologia aprofunda-se nas implicações do Direito na sociedade, da adaptação do Direito à vontade social (qual delas), do cumprimento da leis vigentes, dos objetivos visados pelo legislador e o efeito social destes objetivos.
A história tem por escopo – quanto ao Direito – a pesquisa e a análise dos institutos jurídicos do passado, impregnados de fatos históricos.
O Direito se submete a comparações não somente entre outras ciências, mas do direito construído para um povo e para outro povo. Assim é que nos viciamos em saber como o vizinho conduz sua vida, o que podemos aprender com as experiências do outro, ou, se ele teve sucesso, como posso fazer para ter o mesmo. 

*Neste blog sempre destacaremos nossa opinião quando ela vier em desconformidade com aquilo que não seja politicamente correto de se falar, mas que seja produto de nossas andanças por outras disciplinas como a sociologia, a antropologia, a psicologia e a filosofia. 

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Cronograma de estudo

Olá!

O meu projeto é estudarmos toda semana um tema, um ponto dos mais diversos programas de concurso e das mais diversas matérias. Vamos procurar colocar o estudo do direito sobre o tripé em que ele se encontra: lei, jurisprudência e doutrina. Por fim, comprovar a utilidade daquilo que se estuda com as questões de concurso dele objeto. 

Segunda-feira: procurarei postar o tema da semana, aquilo sobre o que vamos estudar, com uma breve explicação da razão de sua escolha. 

Quarta-feira: postarei um breve resumo do tema, com indicação bibliográfica e algumas citações. 

Sexta-feira: é a vez da jurisprudência e de questões de concurso em que a matéria já foi objetada. 

Para nosso primeiro tema... que tal começarmos pelo início: Introdução ao Estudo do Direito. 

Acreditem, o tema é mais importante do que imaginam. Sabendo corretamente a classificação das fontes do direito, você inicia bem qualquer matéria. Sabendo interpretação e integração, mais outros passos a frente.

Vocês não imaginam quantas vezes perguntei a turmas de 8º, 9º, 10º períodos, Pós-graduação e Emerj, o conceito de lei, sem obter qualquer resposta...

Assim nosso projeto é estudar: 
1. Lei de Introdução ao Código Civil
- O que é o direito e como ele pode ser classificado
- O que são sistemas jurídicos
- O que é lei, quais são suas características, classificações, processo de elaboração

É hora de começar...

Bons estudos!!!
E boa sorte!!!

Proposta

O objetivo deste site é desenvolver um trabalho voltado à organização do estudo. 

Muitos estudantes de direito, principalmente aqueles que têm como objetivo as carreiras públicas, sentem-se desnorteados, e sem um projeto específico de estudo. Nem sempre é confortável seguir um caminho sem ter um roteiro exato. 

É claro que há momentos na vida em que podemos preferir abdicar deste norte, como nas artes (assim descreve a Aquarela de Toquinho), e em uma grande viagem ao melhor estilo mochileiro. 

Não que os objetivos sejam menores, mas pelo próprio norte ao qual pretendemos chegar, podemos perceber que os caminhos são distintos. 

Aquele que estuda para concurso deve fazê-lo de forma objetiva. Sem procurar realizar grandes devaneios. Seu momento de estudo deve ser direcionado. Por isso, não pretendemos aqui desenvolver grandes teóricos do direito, mas profissionais preparados ao ingresso nas mais diversas carreiras jurídicas. 

Profissionais preparados para aprovação e imediata posse (capazes de trabalhar com o que aprenderam). 

Com uma boa dose de esforço e uma ajuda das coincidências da vida.

Convido todos a colocar mãos a obra (mãos nos livros) e começarmos juntos esta tarefa. 

Bons estudos!!!
E boa sorte!!!

Carolina Barrocas