segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Projeto 2011: Direito Civil (respostas das questões)

Respostas:

1) O que é o direito?
  • Caio Mário da Silva Pereira: É o princípio de adequação do homem à vida social.
  • Tércio Sampaio Ferraz: De uma parte consiste em um grande número de símbolos e ideais reciprocamente incompatíveis, o que o homem comum percebe quando se vê envolvido num processo judicial (...) de outra parte, não deixa de ser um dos mais importantes fatores de estabilidade social.
  • Silvio Rodrigues: É a norma das ações humanas da vida social, estabelecida por uma organização soberana e imposta coativamente à observância de todos.
  • Rubens Limongi França: É o conjunto de regras sociais que disciplinam as obrigações e poderes referentes à questão do meu e do seu sancionadas pela força do Estado e dos grupos intermediários,
  • Gustav Radbruch: É o conjunto das normas gerais e positiva, que regulam a vida social.
  • Francisco Amaral: O direito surge ao longo de um processo histórico, dialético e cultual, como um técnica, um procedimento de solução de conflitos de interesses e, simultaneamente, como um conjunto sistematizado de normas de aplicação mais ou menos contínua aos problemas da vida social, fundamentado e legitimado por determinados valores sociais.

2) Qual a diferença entre Direito Objetivo e Subjetivo?

Para Carlos Roberto Gonçalves, direito objetivo é o conjunto de normas impostas pelo Estado enquanto o direito subjetivo nada mais é do que a faculdade individual de agir de acordo com o direito objetivo, de invocar sua proteção.

Direito objetivo é a norma de agir, a conduta social padrão regulamentada (normas agendi), o complexo de regras impostas a todos por terem sido valoradas juridicamente como relevantes, conjunto de regras.

Direito subjetivo é a faculdade inerente à pessoa, podendo exercitá-lo a qualquer tempo, dependendo só de sua vontade (facultas agendi); pode se exigir ou pretender de alguém um comportamento específico. Características: corresponde a uma pretensão conferida ao titular, paralelamente ao dever imposto a outrem, admite violação, é coercível e o seu exercício depende da vontade do seu titular.


3) Qual a diferença entre direito objetivo, simples faculdade e poder jurídico?

No plano concreto, há uma relação de complementariedade entre o direito subjetivo e a faculdade jurídica. Exercitado um direito subjetivo, tem-se o poder de exigir de outrem determinado comportamento. Na faculdade jurídica, por seu turno, há poder de exercer um determinado direito subjetivo. No poder jurídico (ou funcional), há o exercício em face de outra pessoa.


4) Como pode ser classificado o Direito Subjetivo?

Considerados intrinsecamente, podem ser absolutos, quando traduzem uma relação oponível a todos, e relativos; reciprocamente considerados, os direitos podem ser principais e acessórios; tendo em vista a disponibilidade, os direitos são transmissíveis e intransmissíveis; economicamente consideráveis, são patrimoniais e não patrimoniais; quanto à forma de dominação, são reais ou obrigacionais; quanto à natureza da norma, são públicos e privados; e quanto à possibilidade de fracionamento, são divisíveis e indivisíveis.


5) O que é direito potestativo?

Atribuem ao titular a possivilidade de produzir efeitos jurídicos em determinadas sutuações mediante ato próprio de vontade, inclusive atingindo a terceiros interessados nessa situação, não não poderão se opor.

Conferem ao titular a faculdade de constituir um efeito através de uma ato de vontade. Os titulares assumem uma situação jurídica subjetiva ativa e os demais passiva – estes estão submetidos a admitir os efeitos produzidos em decorrência da exclusiva manifestação da vontade do titular do direito positivo, dispensando-se, assim, qualquer comportamento seu. Não admite violação.

Para Pietro Perlingieri, representa uma situação subjetiva, cujo exercício determina uma vicissitude de uma relação jurídica: o titular do chamado poder formativo pode unilateralmente constituir, modificar ou extinguir uma situação subjetiva, apesar de isso implicar uma interferência na esfera jurídica de outro sujeito, impossibilitado de evitar, em termos jurídicos, o exercício do poder.


6) Quais são as características do direito potestativo?
  • Poder jurídico conferido ao titular;
  • Declaração unilateral de vontade, realizável per si ou através de decisão judicial;
  • Estado de sujeição da contraparte;
  • Influência em situação jurídica preexistente;
  • Produção de efeitos constitutivos, modificativos e extintivos.

7) O que é Direito Positivo?

É a norma escrita, positivada. Difere do consuetudinário. Para Carlos Roberto Gonçalves, é o ordenamento jurídico em vigor num determinado país e numa determinada época. Para Caio Mário da Silva Pereira, é o conjunto de princípios que pautam a vida social de um determinado povo em uma determinada época.


8) O que é direito natural?

É a ideia abstrata do fenômeno jurídico. Seu traço característico é o reconhecimento da existência de um direito, de uma justiça, anterior e acima do direito positivo vigente.

Para Carlos Roberto Gonçalves, é idéia abstrata do direito, ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e suprema.

Para Francisco Amaral, é o conjunto de princípios essenciais e permanentes atribuídos à Natureza (na antiguidade greco-romana), a Deus (na Idade Média), ou à razão humana (na época moderna) que serviam de fundamento e legitimação ao direito positivo, o direito criado por uma vontade humana.


9) Quais são os instrumentos de controle social?
  • Direito: difere-se dos demais por ser dotado de coerção;
  • Religião: objetiva integrar o homem à divindade;
  • Moral: trata o mundo interior do homem;
  • Normas de trato social: visam, apenas, tornar mais agradável a convivência humana (etiqueta).

10) Quanto à origem da relação jurídica, como pode se dividir o Direito?
  • Direito Público – regula relações jurídicas concernentes à organização e atividade do Estado e de seus agregados políticos, bem como as relações jurídicas travadas entre os cidadão e essas organizações políticas. Tem como predomínio o interesse geral e as normas de direito público não podem ser afastadas pela vontade das partes e
  • Direito Privado – cuida das relações jurídicas dos particulares entre si ou entre os particulares e o Poder Público, quando estes não estiverem atuando no exercício de suas funções do Poder Estatal. Não há predomínio de interesses (deve haver equilíbrio) e as normas podem ser afastadas pelas partes.

11) É possivel falar na dicotomia Direito Público X Direito Privado?

No mundo atual, entre esses dois grandes e tradicionais campos do direito se encontra o 'direito misto', seja por tutelar tanto o interesse público ou social quanto o privado (...), ou então, por ser constituído de normas de direito público e privado (...), seja finalmente por ser constituído de normas de direito internacional e direito público interno. Este fenômeno é resultado da constitucionalização do Direito Civil.


12) O que vem a ser a unificação do Direito Privado?

O Código Civil de 2002 unificou as obrigações comund, dando disciplina própria e atualizando o conceito de atividade empresarial. De toda forma, "a diosciplina de matéria mercantil no novo Código Civil não afeta a autonomia do Direito Comercial (Enunciado 75 Jornada de Direito Civil do CJF e STJ).


13) Quais são os três paradigmas perseguidos pelo CC/02?
  • Socialidade – a função é a finalidade (correspondência entre uma atividade e as necessidades do organismo social). O ordenamento jurídico concede a alguém um direito subjetivo para que satisfaça um interesse próprio, mas com a condição de que a satisfação individual não lese as expectativas coletivas que lhe norteiam. Solidariedade é a expressão ais profunda de sociabilidade que caracteriza a pessoa humana. Isto explica as expressões poder-dever e direito-função. A sociedade é o meio para as realizações humanas (art. 5º LICC, arts. 421 e 1228 CC). A sociedade (função social) consiste na manutenção de uma realização de cooperação entre os partícipes de cada relação jurídica, bem como entre eles e a sociedade, co o propósito de que seja possível, ao seu término, a consecução bem (fim) comum da relação jurídica.
  • Eticidade – a ética é a ciência do fim para o qual a conduta dos homens deve ser orientada. O Direito é (ou deveria ser) uma técnica a serviço da ética. Ela se apresenta no Código Civil através da técnica das cláusulas gerais, transformando o direito privado em um sistema aberto.
OBS.: O que são cláusulas gerais? São normas intencionalmente e ditadas de forma aberta pelo legislador, de conteúdo vago e impreciso, com multiplicidade semântica. Ex.: arts. 11, 113, 187, 421, 422, 884, 927, 1228 e 1511 do Código Civil.
  • Operalidade (ou concretude) – existe uma pessoa concreta que deve ser examinada em suas múltiplas peculiaridades que a distinguem de qualquer outro na espécie.

14) O que é Direito Civil?

É o ramo do Direito que se dirige a regulamentar as relações sociais travadas entre as pessoas desde o nascimento.

Para Francisco Amaral, é o conjunto de princípios e normas que disciplinam as relações jurídicas couns de natureza privada. É o direito privado comum, geral ou ordinário. De modo analítico, é o direito que regula a pessoa, na sua existência e atividade, a família e o patrimônio.


15) Qual é a diferença entre Direito Civil Constitucional e publicização do direito?

O primeiro quer realçar a necessária releitura, do Direito Civil, redefinindo categorias jur;idicas civilistas a partPublicização é a atuação do Estado, intervindo em matérias que eram relegadas exclusivamente ao arbítrio de cada uir dos fundamentos principiológicos constitucionais. O segundo seria conferir caráter de ordem pública a determinadas normas. A publicização do Direito Civil resulta de uma interferência estatal em algumas relações provadas, com o escopo de nivelar a posição das partes.

Publicização é a atuação do Estado, intervindo em matérias que eram relegadas exclusivamente ao arbítrio de cada um dos indivíduos, visando garantir o bem-estar do indivíduo em concreto. Por outro lado, o Direito Civil Constitucional é a busca da Constituição pelo Direito Civil como fonte normativa, submetendo-se o direito positivo aos fundamentos de validade constitucionais e migrando os direitos básicos do direito privado para a Constituição.


16) O que é eficácia horizontal dos Direitos Fundamentais?

É a aplicação dos direitos fundamentais nas relações estritamente privadas. Os direitos fundamentais não são direitos apenas oponíveis aos poderes públicos, irradiando efeitostambém no âmbito das relações particulares, circunstância que autoriza o particular a sacar diretamente da Constituição em direito ou uma garantia fundamental para opô-lo a outro particular.

É a incidência dos direitos fundamentais às relações privadas.


17) Qual é o status normativo dos Tratados e convenções internacionais?

Os tratados e convenções internacionais incorporadas segundo o art. 5º, §3º CRFB tem eficácia supralegal, posicionadas hierarquicamente em degrau superiror à legislação infraconstitucional. Surge daí o controle de convencionalidade. Nesse sentido: RE 466.343/SP e Súmula 619 STF.


18) Será sempre correto afirmar que a norma legal especial afasta a incidência de uma norma legal geral?

Não, a existêncua de uma norma jurídica protetora de interesses específicos não exclui a incidência de outras normas, anteriores ou posteriores, que sejam mais favoráveis aos interesses tratados, o que leva a permitir a aplicação simultânea, coerente e coordenada das plúrimas fontes legislativas convergentes. É o diálogo e complementariedade.

Enunciado 167 da III Jornada de Direito Civil – "Arts. 421 a 424: Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos."

Enunciado 369 IV Jornada de Direito Civil – "Arts. 732 e 735: Diante do preceito constante no art. 732 do Código Civil, teleologicamente e em uma visão constitucional de unidade do sistema, quando o contrato de transporte constituir uma relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor que forem mais benéficas a este."


19) Quais são os princípios basilares do Direito Civil?
  • Personalidade;
  • Autonomia da vontade limitada;
  • Autonomia privada regrada (negocial);
  • Função social da propriedade;
  • Intangibilidade familiar;
  • Legitimidade da herança e do direito de testar e
  • Solidariedade social.