domingo, 7 de novembro de 2010

Teoria dos Princípios: sugestão de Humberto Ávila para dissociação entre princípios e regras

Olá Grupo!!!


Vamos seguir em frente, antes que comece a próxima semana e este tema fique acumulando. 


O Prof. Humberto Ávila dá a sua sugestão. Inicialmente apresenta ele os seus fundamentos: Ele apresenta uma dissociação justificante que significa que dizer que uma vez que os valores dependem de uma avaliação eminentemente subjetiva (matter of taste) eles seriam ateoréticos (sem significação objetiva). Por outro lado, isso não significa que é impossível encontrar comportamentos que sejam obrigatórios, nem de distinguir o que é racional do que é irracional. 


Apresenta em seguida uma dissociação abstrata que significa que a distinção entre princípios e regras terá duas finalidades: antecipar características das espécies normativas e aliviar o ônus da argumentação do aplicador do Direito. Para ele falta saber qual a definição de princípios e regras que abrange uma incompatibilidade total em abstrato. 


A terceira é uma dissociação heurística, já que a qualificação de que as normas são construídas pelo intérprete a partir do dispositivo e de seu significado usual depende de conexões axiológicas. Não assegura qualquer procedimento estritamente dedutivo de fundamentação ou de decisão. 


Por fim, apresenta uma dissociação em alternativas inclusivas, já que sua proposta - ele afirma - se diferencia das demais por admitir a coexistência das espécies normativas em razão de um mesmo dispositivo.  


Seus critérios apresentados são: natureza do comportamento prescrito (enquanto as regras são normas imediatamente descritivas, os princípios são normas imediatamente finalísticas - Idealzustand), natureza da justificação exigida (enquanto as regras exigem uma fundamentação de avaliação de correspondência da construção factual à descrição normativa e à norma que lhe dá suporte, os princípios deem guardar correlação entre os efeitos da conduta a ser adotada e a realização gradual do estado de coisas exigido - as regras assumem um caráter retrospectivo e os princípios um caráter prospectivo), medida de contribuição para decisão (enquanto os princípios consistem em normas primariamente complementares e preliminarmente parciais, as regras consistem em normas preliminarmente decisivas e abarcantes). 


Seguindo em sua análise a proposta conceitual é a seguinte: 
As regras são normas imediatamente descritivas, primariamente retrospectivas e com pretensão de decidibilidade e abrangência, para cuja aplicação se exige a avaliação da correspondência, sempre centrada na finalidade que lhes dá suporte ou nos princípios que lhes são axiologicamente sobrejacentes, entre a construção conceitual da descrição e a construção conceitual dos fatos. 
Os princípios são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementariedade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção. 


Assim apresenta ele algumas diretrizes para análise dos princípios: quanto menos específico for o fim, menos controlável será sua realização; pesquisa de casos paradigmáticos que possam iniciar esse processo de esclarecimento das condições que compõem o estado ideal de coisas a ser buscado pelos comportamentos necessários à sua realização;  exames, nesses casos, das similaridades capazes de possibilitar a constituição de grupos de casos que girem em torno da solução de um mesmo problema central; verificação da existência de critérios capazes de possibilitar a delimitação de quais são os bens jurídicos que compõem o estado ideal de coisas e de quais são os comportamentos considerados necessários à sua realização; descoberto o estado de coisas e os comportamentos necessários à sua promoção, torna-se necessária a verificação da existência de outros casos que deveriam ter sido decididos com base no princípio em análise. 


A eficácia dos princípios depende, internamente, do seu conteúdo (estado ideal de coisas), da atuação sem intermediação ou interposição de um outro sub-princípio ou regra ou da atuação com intermediação ou interposição de um outro princípio ou regra (esta é a eficácia interna indireta), e externamente, de sua objetividade (as normas jurídicas são decisivas para interpretação dos próprios fatos - eficácia seletiva dos princípios), e subjetividade ( relativamente aos sujeitos atingidos por sua eficácia). 


Já a eficácia das regras depende, internamente, de forma direta, por sua natureza preliminarmente decisiva (pretendem oferecer solução provisório para um conflito já detectado), de forma direta, por sua função definitória (na medida em que delimitam o comportamento que deverá ser adotado), e externamente, de estabelecer condutas e atribuir a um determinado sujeito a propriedade de ser competente para realizar determinado ato jurídico sobre uma matéria dada. 


Bom, por hoje já é muito...


Estou dando um tempo até amanhã para vocês escolherem o tema. Votem na publicação e não aqui. Aqui, se quiserem, comentem...


Bons estudos!!!
E boa sorte!!!

Concurso no blog

Olá Grupo!!!


Nesse clima de grande prêmio brasileiro de fórmula 1, estou pensando em desenvolver no blog um concurso. 


Vejo que muita gente visualiza o blog mas não participa. 


Como o propósito é criar conjuntamente um centro de estudos, quero estimular a participação de todos. 


Assim, vou procurar junto às editoras uma colaboração para a cada bimestre premiar os participantes. 


O que acham?