quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Introdução ao Estudo do Direito - Conceitos Jurídicos Fundamentais

Olá Grupo!!!

Esta é a última postagem de Introdução ao Estudo do Direito desta vez. 

Lembrem-se, toda semana, ainda que não terminemos o tópico, devemos mudar de tema. É assim que se estuda para concurso. É claro que temos de fazer um corte em um determinado ponto da matéria. Ainda voltaremos para falar principalmente de fontes do Direito. Mas isto virá em outro momento.

Trataremos um pouco sobre alguns conceitos jurídicos que usamos no dia-a-dia, mas que temos dificuldade de definir. 

Vamos lá.

O conceito de Direito Natural – que já foi citado neste blog (e será mais ainda) – é o eixo da filosofia do Direito. Jusnaturalismo é a corrente do pensamento resultado da soma de todas as idéias em torno do Direito Natural. Todo ser é dotado de uma natureza (propriedades que compõem o ser) e de um fim. Assim, a ordem de princípios não é criada pelo homem, assim o legislador deve ser, ao mesmo tempo, um observador dos fatos sociais e um analista da natureza humana.

Atualmente, compreende-se o Direito Natural apenas como um conjunto de amplos princípios, a partir dos quais o legislador deverá compor a ordem jurídica. O Direito Natural é dotado de universalidade (a todos os povos), perpetuidade (a todas as épocas), imutabilidade (não se modifica), indispensabilidade (irrenunciável), indelegabilidade (não podem ser esquecidos), unidade (igual para todos os homens), obrigatoriedade (deve ser obedecido), necessidade (não se pode dispensar), validez (pode ser imposto ao homem em qualquer situação).

A crítica ao Direito Natural se divide em dois níveis. Não é verdadeiramente um Direito e nem natural.

Daí surge o Positivismo jurídico, determinando que o trabalho científico deveria ter por base a observação dos fatos capazes de serem comprovados. O pensamento humano, segundo o positivismo de Auguste Comte (filósofo francês, 1798-1857), passa por três etapas a teológica ou mitológica (atribuição dos fenômenos aos deuses, demônios, duendes e espíritos), a metafísica (princípios abstratos)e a positiva (exame empírico dos fatos). Só há uma ordem jurídica – comandada pelo Estado.

Esta é hoje uma teoria decadente, por ter reduzido o significado do homem, não satisfazendo as necessidades sociais de justiça.

A teoria pura do direito, desenvolvida pelo austríaco Hans Kelsen (jurista austro-americano de origem judaica, 1871-1973), reduz o Direito à norma jurídica, organizada segundo uma pirâmide normativa hierarquizada, em que uma norma se fundamentaria na outra e a Norma fundamental (Grundnorm) legitimaria toda a estrutura. A norma jurídica pertence ao campo do Sollen (dever-ser) e a lei da causalidade o reino do Sein (ser). A norma jurídica expressa um mandamento (imperatividade): traz uma hipótese, um suposto, e uma consequência.

Os problemas dessa teoria se iniciam com a própria obscuridade da norma fundamental.

A teoria tridimensional do Direito, também chamada de fórmula Reale (jurista, acadêmico, filósofo e político - 1910-2006), afirma que o fenômeno jurídico requer a participação do fato, do valor e da norma (realidade fático-axiológico-normativa). O fato é o acontecimento social referido pelo Direito objetivo. O valor é o elemento moral do Direito. A norma é o padrão de comportamento social que o Estado impõe ao indivíduo.

Para concluirmos o estudo de hoje, trataremos sucintamente da divisão do Direito Positivo.

O direito evolui, não decorre tão somente da variação de costumes ou do desenvolvimento tecnológico. Segundo Gustav Radbruch (professor alemão de direito na Universidade de Heidelber, 1878-1949), a distinção entre Direito Público e Privado. Segundo Hans Kelsen, contudo, afirma que não é necessária tal distinção pois todas as formas de produção jurídica se apóiam na vontade do Estado, e, assim, todo Direito é público.

Dentre as teorias dualistas, encontramos as teorias substancialistas: dos interesses em jogo (o Direito Público se liga aos interesses do Estado, e o privado à utilidade dos particulares), do fim (quando o Direito tem o Estado como fim, o Direito é público – o seu problema é que o Estado é sempre um meio). E as teorias formalistas: do titular da ação (Estado – direito público, particular – direito privado), das normas distributivas e adaptativas (os bens que não puderem ser distribuídos – que seriam do direito privado – seriam adaptados – pertencendo ao direito público), da natureza da relação jurídica (relação de coordenação – direito privado, relação de subordinação – direito público).

Outras distinções são também, interessantes. Direito geral – aplicável a todo o território – e o particular – aplicável a parte dele. Direito comum – projeta-se sobre todas as pessoas – especial – aplicável apenas a uma parte limitada das relações jurídicas. Direito regular – aplicável às linhas do sistema jurídico a que pertence – singular – criado em atenção a situações excepcionais.

Esses são alguns conceitos, agora vamos partir para o Direito Financeiro. 

Bons Estudos!!!

E boa sorte!!!

Nenhum comentário:

Postar um comentário