quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Sistema Constitucional Tributário: questões da semana

Olá Grupo!!!

Vamos ao tema de estudo da semana: Sistema Constitucional Tributário. 

Sobre o tema vou lhes indicar alguns livros sobre o tema: 






As perguntas para focarmos o estudo do tema são: 

1) Como se podem classificar as limitações constitucionais ao poder de tributar? 

2) Quais são os parâmetros constitucionais das limitações ao poder de tributar? 

3) O que são limitações formais e limitações materiais? 

Bons Estudos!!!

E Boa Sorte!!!

9 comentários:

  1. Sempre quando se trata de classificar algum elemento no Direito a matéria é por demais conflituosa. Isso porque cada doutrinador, segundo seu entendimento e concepção particular dos institutos jurídicos, faz a classificação que melhor lhe aprouver e que mais se adapte à construção teórica desenvolvida.

    Diante disso, encontrei um livro sempre comentado na graduação por essa professora e, pelo que sempre parece, autor de grande apreço por ela.

    Inicialmente, antes de tecer as primeiras classificações, a nomenclatura “Limitações constitucionais ao poder de tributar” foi mencionada primeiramente na obra de Aliomar Baleeiro, datada de 1951, em que faz um apontamento dos princípios tributários, das imunidades e algumas outras limitações (constitucionais) quanto ao poder de tributar (Quem aponta essa informação é Luciano Amaro. Direito Tributário Brasileiro. 15ª Ed. Saraiva p. 106).

    Retomando, a obra escolhida é a do professor Ricardo Lobo Torres (cf. TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. Valores e Princípios Constitucionais Tributários. Vol. II. Editora Renovar: Rio de Janeiro, 2005, p. 200 e seguintes) em que aponta a classificação dos princípios constitucionais tributários da seguinte forma:

    Nessa estrutura principiológica estabelecida, existem quatro grandes grupos, dos quais se podem encontrar os princípios de legitimação, os princípios estruturais, os princípios fundamentais e os princípios vinculados a valores.

    Quanto aos primeiros (princípios de legitimação), o autor aponta que são compreendidos entre os princípios da razoabilidade, igualdade e transparência.
    Quantos aos princípios estruturais há divisão, sendo espécies o Estado de Direito (e deste há ramificação para o Estado Liberal de Direito, o Estado Social de Direito e o Estado Democrático de Direito), o Federalismo, a República, e a Separação de poderes.

    No que se refere aos princípios fundamentais, são eles: Soberania, Cidadania, Dignidade da pessoa humana, Trabalho e Livre iniciativa e o Pluralismo Político.

    Os princípios vinculados a valores é uma ampla divisão. Inicialmente, seriam subespécies a Liberdade, a Justiça e a Segurança Jurídica. Como princípios de liberdade, existem os institutos das imunidades e as proibições de desigualdade. Já como divisor de águas entre princípios de justiça se relacionam os princípios da capacidade contributiva, custo/benefício, a solidariedade, a distribuição de rendas, o poluidor-pagador, Non Olet, Equidade e Arm’s lenght. Por último, como princípios de segurança jurídica são citados a legalidade, tipicidade, irretroatividade, anualidade e anterioridade, proibição de analogia e a proteção da confiança do contribuinte.

    Aparentemente, Carolina, comparando o quadro acima com alguns dizeres seus nas aulas de Tributário, tive uma leve impressão de que há adoção de outro seguimento doutrinário, porém bastante parecido com o acima. É com base em qual doutrina que as aulas são formuladas? Além disso, fiquei na dúvida sobre o que é “Arm’s lenght”, depois colocarei o conceito aqui para todos.

    Aliás, depois respondo as demais questões. Rs.

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  2. Olá Fabrício,

    As aulas seguem doutrinadores de mais fácil acesso à graduação, como o Ricardo Lobo Torres, em seu curso. Aqui seguimos doutrinadores um pouco mais complexos...
    Esta semana foi muito cheia de afazeres...
    Vou aproveitar o feriado para colocar o blog em dia!

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  3. Em observância ao item II, deve-se ter como fonte de fundamentação basicamente a primeira questão. Como parâmetros constitucionais ao poder de tributar, é necessário se ter em mente todas as imposições constitucionais que limitam ou restrinjam o ente federativo a estatuir determinado tributo ao cidadão, ou seja, são normas de caráter impositivo, cogente, de observância obrigatória a fim de que o Estado fixe o tributo respeitando as garantias legais e constitucionais.

    Diante disso, em especial, todos os elementos trazidos na questão acima podem ser vistos como parâmetros constitucionais ao poder de limitar, pois regulam essa atividade do ente público. Dentre elas, se destacam:

    Princípio da legalidade tributária: Talvez seja este o mais importante princípio de Direito Tributário, pois é ele quem prevê que a lei é o meio idôneo para criação e, em regra, majoração de tributos. É oriundo do brocardo “no taxation without representation”, significando “vedada tributação sem representação”. Isto significa que somente o povo é que poderá criar os tributos para si, de modo que, do nosso modo, é transferido esse poder aos nossos representantes eleitos para que estes o façam da maneira legal. Base legal: Art. 150, I, da CF: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

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  4. Princípio da Isonomia tributária: Retrata a especificidade do princípio isonômico retratado em várias partes do diploma constitucional brasileiro. Em caráter específico ao campo tributário, o princípio representa que a lei não poderá estabelecer diferenças entre os contribuintes com base em critérios arbitrários ou para aqueles que estejam em situações iguais. O princípio tem dupla diretriz: Vale tanto para o legislador ordinário, bem como para o intérprete na aplicação da lei. Base legal: Art. 150, II, da CF: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Princípio da Irretroatividade: O princípio aponta que a lei que o instituir ou majorar o tributo deverá ter vigência anterior ao momento de ocorrência do fato gerador. Com isso, não se aplica a fatos anteriores. Contudo, o CTN permite em critério excepcional a sua aplicação retroativa, nos termos do art. 106. Base legal: Art. 150, III, “a”, da CF: cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Princípio da anterioridade: É a expressão do princípio geral da não-surpresa do contribuinte. Quer dizer que o devedor do tributo tem o direito de conhecer previamente de que os tributos serão exigidos em situações comuns. Base legal: art. 150, III, “b”: cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

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  5. Princípio da noventena: O princípio recebe nome sugestível considerando sua própria conceituação. Também visando proteger o princípio da não-surpesa, a Constituição Federal agora firma que a lei que instituir ou majorar o tributo somente será aplicável transcorridos noventa dias da data de sua publicação. Frise-se que o princípio anterior deve ser cumulativamente observado com este, conforme parte final do seu dispositivo legal. Base legal: art. 150, III, “c”, da CF: cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    Princípio do Não-Confisco: O princípio significa dizer que não pode o legislador instituir tributos em caráter confiscatório, ou seja, nele (o confisco), embora não haja determinação conceitual, traz em seu bojo a imposição de uma limitação a que o tributo tenha uma carga superior àquela suportada por uma determinada sociedade. Base legal: Art. 150, IV, da CF. IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    Princípio da liberdade de tráfego: O princípio constitucional afirma a vedação de que qualquer tributo seja incidente sobre a circulação intermunicipal ou interestadual, seja de pessoas, bem como de mercadorias. Ressalva, por outro lado, a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Estado. Base legal: art. 150, V, da CF: estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
    Imunidades: São as hipóteses de vedação de incidência tributária previstas no texto da Constituição. Obsta que a atividade legislativa tributária tenha aplicação sobre determinados bens, operações, serviços e pessoas. Base legal: art. 150, VI, e alíneas: instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    Claro que a exposição acima é apenas uma síntese de todo o conteúdo principiológico, cabendo o leitor efetuar depois a devida observância de suas exceções.

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  6. Quanto a indagação do item III, não há tanto o que dizer. Conforme estabelece Hans Kelsen na estrutura piramidal do ordenamento jurídico, a Constituição ocupa o local máximo, de modo que, em lição basilar, todo o ordenamento jurídico deverá seguir observância aos termos constitucionais.

    Nessa limitação natural de toda essa estruturação jurídica, podem ser encontradas limitações de cunho material e formal. A limitação material seria ao conteúdo da norma jurídica, por meio da qual o órgão inferior deve observância necessária à legislação da estrutura superior. A limitação formal, por outro lado, tem referência a questões de natureza quanto ao molde, a forma, ao modelo pelo qual determinado modelo legislativo deve ser processado até seu resultado final. É o meio pelo qual aquele conteúdo irá se exteriorizar.

    O ordenamento jurídico prevê hipóteses próprias conforme essa limitação não é observada pelo ente inferior, criando institutos próprios para manutenção da sintonia da ordem jurídica.

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  7. No segundo parágrafo leia-se "parâmetros constitucionais ao poder de tributar".

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  8. Excelente colaboração Fabrício!

    Para a próxima semana estou pensando num livro sobre Mínimo Existencial do Ricardo Lobo Torres. É um tema bastante badalado nos concursos estaduais como a PGE, PGM etc.

    O que acha?

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  9. Ótima idéia, Carolina! Seria interessante se, após a definição do instituto, apontando suas características e peculiaridades, pudéssemos fazer uma contraposição com o princípio da reserva do possível, colocando ambos numa balança. Trabalhar com a individualidade e a coletividade nesse jogo de interesses. Como se dá essa ponderação de valores? Pode ser um ponto de partida ou, quem sabe, o objetivo do estudo.

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