segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Teoria dos Princípios: algumas indagações

Olá Grupo!!!

Iniciaremos uma nova orientação de estudo. O tema que venceu esta semana foi a teoria dos princípios.

Vamos começar, como toda segunda-feira, lançando os questionamentos e indicando uma breve bibliografia:

1) Como se pode compreender a distinção entre princípios e normas?

2) O que são princípios?

3) Qual é a eficácia dos princípios e das regras?

4) Como se aplicam os princípios e as regras?

Sugiro para a leitura do tema o livro "Teoria dos Princípios" do Prof. Humberto Bergmann Ávila.


Bons estudos!!! E boa sorte!!!

4 comentários:

  1. A discussão estabelecida entre princípios e regras não é de hoje, mas sempre abordada em concursos públicos e demonstra, muita das vezes, suficiente para resolver alguns dos problemas jurídicos propostos.

    Os primeiros comentários sobre a diferença entre Princípios e Regras têm o início a partir das obras de Robert Alexy (Theorie der Grundrechte, 1984) e Ronald Dworkin (Taking Rights Seriously, 1977). Ambos os juristas são partidários da tese da separação qualitativa entre regras e princípios, de modo que afirma ser essa divisão pautada na espécie de normas como sendo de caráter lógico.

    Em sua obra, Dworkin trabalha uma crítica ao positivismo jurídico. Tal modelo de aplicação do direito vê na regra como uma única forma de resolução de casos concretos e, quando se está diante de casos mais complexos, o aplicador do direito se encontra limitado à norma jurídica ou até mesmo diante da ausência de norma regulamentadora daquele caso, aponta como única solução a discricionariedade judicial em escolher o melhor resposta para o caso.

    Com efeito, o teórico inicia a diferenciação entre normas e princípios apontando que, enquanto as normas possuem uma dimensão de validade (por meio da qual se demonstrará qual terá prevalência sobre a outra num eventual conflito), os princípios, além dessa dimensão, é portador da dimensão de peso (dimension of weight). No caso de colisão entre princípios, não há que se indagar sobre problemas de validade, mas somente de peso. Tem prevalência aquele princípio que for, para o caso concreto, mais importante, ou, em sentido figurado, aquele que tiver maior peso. Não será afastado do ordenamento jurídico, mas daquele caso, apenas.

    A seu turno, Alexy parte de um pressuposto semelhante ao de Dworkin: o de que a distinção entre princípios e regras é uma distinção qualitativa e não de grau. Sua principal contribuição foi precisar algumas premissas básicas dessa idéia e, principalmente, desenvolver a idéia de princípios como mandamentos de otimização.

    Esses mandamentos de otimização significam que os princípios podem ser aplicados num nível máximo, desde que as situações em que eles se apliquem sejam ideais.

    Para o autor, os princípios são normas que estabelecem que algo deve ser realizado na maior medida possível, diante das possibilidades fáticas e jurídicas presentes.

    ResponderExcluir
  2. Até então e pelo menos no conceito que particularmente se mostrou mais satisfatório, seja no nível teórico como prático, foi o dado pelo professor Arnaldo Süssekind (ainda que de Direito do Trabalho, sempre gostei desse apontamento sobre os princípios – aliás, fiz citação dele no meu TCC) em que dispõe se tratarem de princípios como “enunciados genéricos, explicitados ou deduzidos do ordenamento jurídico pertinente, destinados a iluminar tanto o legislador, ao elaborar as leis dos respectivos sistemas, como o intérprete, ao aplicar as normas ou sanar omissões.” (In SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. 17 ed. São Paulo, LTr, 1997, p. 743.)

    ResponderExcluir
  3. Na diferenciação entre princípios e regras, expõe claramente as características de cada qual J.J. Gomes Canotilho, in verbis: “os princípios são normas jurídicas impositivas de uma optimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionalismos fácticos e jurídicos; as regras são normas que prescrevem imperativamente uma exigência (impõem, permitem ou proíbem) que é ou não é cumprida (...); a convivência dos princípios é conflitual (ZAGREBELSKY); a convivência de regras é antinômica;os princípios coexistem; as regras antinómicas excluem-se; (2) consequentemente, os princípios, ao constituírem exigências de optimização, permitem o balanceamento de valores e interesses (não obedecem, como as regras, à ‘lógica do tudo ou nada’), consoante o seu peso e a ponderação de outros princípios eventualmente conflitantes; as regras não deixam espaço para qualquer outra solução, pois se uma regra vale (tem validade) deve cumprir-se na exacta medida das suas prescrições, nem mais nem menos. (3) em caso de conflito entre princípios, estes podem ser objecto de ponderação, de harmonização, pois eles contêm apenas ‘exigências’ ou ‘standards’ que, em ‘primeira linha (prima facie), devem ser realizados; as regras contêm ‘fixações normativas’ definitivas, sendo insustentável a validade simultânea da regras contraditórias. (4) os princípios suscitam problemas de validade e peso (importância, ponderação valia); as regras colocam apenas questões de validade (se elas não são correctas devem ser alteradas)."

    ResponderExcluir
  4. Muito bom!!!
    Aguarde que esta semana vou postar uma resposta de cada vez...

    ResponderExcluir