quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Revisão geral - I (Direito Constitucional)

Olá Grupo!!!

Vamos começar nossa revisão geral.

O primeiro passo é rever Direito Constitucional.

A cada dia vou postar uma sugestão para o que fazer no dia.

Hoje, nossa tarefa inicial é ler a Constituição. Isso mesmo! O que talvez muitos ainda não fizeram será o nosso dever de casa de hoje. Leia toda a constituição como se fosse um romance.

Lembre-se a nossa constituição está na emenda nº 66! Você deve ler a Constituição, as emendas e o ADCT.

Cuide de lê-la atualizada, para isso clique aqui!

Para dinamizar nossos estudos...
Alguém já fez essa leitura?
O que você leu na Constituição que não havia lido antes?
Qual é o dispositivo que você mais acha que é desrespeitado e qual você tem certeza que está longe de ser cumprido?

Bons estudos!!!
E boa sorte!!!

4 comentários:

  1. Carolina, eu li a Constituição Federal na época em que estava estudando para Exame de Ordem. Nunca li completamente o ADCT e as emendas em separado (conforme estão disponibilizadas na maior parte dos códigos).

    Uma das coisas curiosas que vi em Direito Constitucional, em especial, no Ato de Disposições Constitucionais Transitórias foi quanto aos direitos assegurados aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial. Segue abaixo o dispositivo em referência:

    "Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:

    I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;

    II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;

    III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;

    IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;

    V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;

    VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.

    Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente."

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  2. Aproveitando a alta dos temas sobre as operações policiais nas favelas, segurança pública, prisões de foragidos da Justiça e sistema prisional, acredito que a norma constitucional mais violada seja aquela constante no art. 5º, XLVII e XLVIII. Isto porque embora a Constituição da República assegure que não haverá penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis, é certo que o sistema prisional, nas condições atuais, permite que a pena aplicada tenha essas características conforme a forma que é dado o seu cumprimento. São péssimas as condições do sistema, o regime que vai de encontro à função da pena que nada ressocializa. Basta ver os noticiários para se entender o que aqui se quer dizer. A política pública é de retirar da sociedade aquele que não lhe traz bons frutos ou não tenha uma importância no desenvolvimento do todo. Põe-se então esse sujeito num local onde são desenvolvidos valores contrários daqueles exigidos pela a sociedade. Sistema que não vale para absolutamente nada.

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  3. Por último, o dispositivo que está longe de ser cumprido é o previsto no art. 7º, IV, da CRFB/88, in verbis: "salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;"

    Vi este texto interessante num site da Internet, vejam:

    "SALÁRIO MÍNIMO - VALOR INSUFICIENTE - SITUAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO PARCIAL.

    A insuficiência do valor correspondente ao salário mínimo, definido em importância que se revele incapaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e dos membros de sua família, configura um claro descumprimento, ainda que parcial, da Constituição da República, pois o legislador, em tal hipótese, longe de atuar como o sujeito concretizante do postulado constitucional que garante à classe trabalhadora um piso geral de remuneração (CF, art. 7º, IV), estará realizando, de modo imperfeito, o programa social assumido pelo Estado na ordem jurídica. - A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional - qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental. - As situações configuradoras de omissão inconstitucional - ainda que se cuide de omissão parcial, derivada da insuficiente concretização, pelo Poder Público, do conteúdo material da norma impositiva fundada na Carta Política, de que é destinatário - refletem comportamento estatal que deve ser repelido, pois a inércia do Estado qualifica-se, perigosamente, como um dos processos informais de mudança da Constituição, expondo-se, por isso mesmo, à censura do Poder Judiciário."

    Fonte: http://www.mauricio.bastos.nom.br/opinioes-comentarios/1555-salario-minimo-insuficiente-situacao-inconstitucionalidade-omissao-parcial.html

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  4. Muito interessantes todas as suas ponderações... vou coletar depois as minhas respostas também!

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