segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Revisão geral - III (Direito Civil)

Olá Grupo!!!

Vou publicar agora questões de Direito Civil. São questões objetivas e discursivas.

Informo, desde já, que só tenho gabarito oficial das questões objetivas. Assim, todos estão livres para dar sua contribuição para as respostas subjetivas.

Também seria interessante comentarem algumas questões objetivas, antes mesmo de sair o gabarito.













 As questões estão em formato de imagem... assim podem ser baixadas e impressas por vocês. 

Bons estudos!!!
E boa sorte!!!

2 comentários:

  1. A resposta da questão 27 não é a das mais difíceis, acredito. Para responder a questão devem ser tratadas duas formas de venda de imóveis: as vendas ad mensuram e ad corpus. Aquela, tida como venda por medida certa, se dá quando a fixação do valor do negócio jurídico de compra e venda fica condicionada às peculiaridades métricas de determinado imóvel. Caso houver diferença do pactuado contratualmente, é cabível ao comprador a exigência da complementação da área, abatimento do valor pago ou, em último caso, a resolução contratual. A fundamentação legal de tal medida encontra previsão no art. 500, do Código Civil, in verbis:

    Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    Esta última (venda ad corpus), é a compra e venda de gleba certa e determinada de terra, com limites e confrontações conhecidos pelos negociantes e colocados na descrição do título. Contudo, nesse caso, não importa as dimensões reais do imóvel, pois não é esse o objetivo das partes. Isso implica que, diferentemente daquela forma anterior, não haverá complementação da área ou devolução de excessos caso fique constatada ampliação/redução do que fora vendido. A metragem é meramente enunciativa.

    Base legal: Art. 500, § 3o , do Código Civil: Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

    Considerando essas informações, me pareceu que no caso a metragem foi meramente enunciativa, pois o comprador pretendia adquirir a “Fazenda Santa Inês”, o que repercutiria numa aquisição de caráter ad corpus e, por sua vez, sem possibilidade de abatimento, complementação da área ou resolução contratual.

    Contudo, pareceu que o examinador queria que a resposta seguisse pela citação do §1º do art. 500, do Código Civil, o qual reza o seguinte: Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

    Isto posto, não procederia a pretensão de Abílio, uma vez que considerou a medida aposta na escritura como simplesmente enunciativa, pois a diferença na metragem não excedia um vigésimo da área total adquirida no contrato. A resolução ou o abatimento do preço só seriam possíveis se o comprador provasse que, "em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.”

    Acho que a resposta pode ser nesse caminho...

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  2. Fabricio,

    Apesar de não ter gabarito, me pareceu que a questão era justamente essa.
    Pessoalmente, essa nem acho tão difícil, já que encontra previsão legal expressa...
    Talvez, o que o candidato devesse deixar fosse o detalhamento se a venda era ad mensuram ou ad corpus, mas que em um caso ou noutro, não haveria a necessidade de indenização ou reposição qualquer.

    Parabéns pela participação!!!

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