sábado, 4 de dezembro de 2010

Revisão geral - IV (Direito Constitucional)

Olá Grupo!!!

Agora vão os gabaritos das questões objetivas:

1) D
2) A
3) A
4) D
5) E
6) B
7) C
8)E
9)A
10) E
11) D
12) C
13) B
14) C
15) E
16) E
17) C
18)A
19)D
20) A

Como você foi? 
E as discursivas... tem alguma contribuição?

Bons estudos!!!
E boa sorte!!!

5 comentários:

  1. Essas perguntas discursivas são de qual fase da prova da PGE?

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  2. Oi Fabrício,

    Baixei as questões do site da própria PGE... provas anteriores.

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  3. Em resposta a questão 22, letra A, já ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, bem como pela doutrina constitucional de que é possível essa defesa pelos Procuradores do Estado. O Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.022/RS, cuja relatoria coube ao Ministro Joaquim Barbosa, fixou que a assistência judiciária aos servidores públicos do Estado, em se tratando de ato praticado no exercício regular de suas funções, cabe ao Procurador do Estado (e não pelo Defensor Público do Estado, conforme o caso da ADI, em que haveria violação da finalidade específica da Defensoria Pública.

    Pedro Lenza em seu livro anota, em uma pequena de nota de rodapé o seguinte: “Até porque é o Procurador do Estado quem tem a função de representar o Estado e, assim, se no exercício regular de direito, parece razoável que o Estado tenha interesse de ‘defender’ o ato praticado por seu servidor, que, no fundo, acaba sendo um ato inerente ao próprio Estado.”

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  4. Muito interessante sua resposta Fabrício!!1

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  5. Em atenção ao item B da pergunta 21, o STF já se pronunciou pela insconstitucionalidade em momento anterior. Segue abaixo um comentário sobre o tema:

    "O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador de Rondônia para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º e 4º da Lei 256/89, do referido Estado-membro, que dispõe sobre o vencimento básico dos Desembargadores do Tribunal de Justiça local, cria fórmula de reajuste e dá outras providências. Inicialmente, considerou-se que o exame do art. 1º da lei impugnada, que fixa os valores dos vencimentos e da representação mensal dos Desembargadores estaduais, estaria prejudicado, ante sua revogação pela Lei rondoniense 326/91. Além disso, observou-se que a análise da constitucionalidade tanto do art. 1º quanto do art. 2º da referida norma — que prevê o cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço com base em 5% por qüinqüênio de serviço sobre o vencimento básico mais a verba de representação — também estaria prejudicada, em razão da alteração, pelas emendas constitucionais 19/98 e 41/2003, do parâmetro de controle enfocado pelo autor, a saber, o art. 37, XI e XII, da CF. Por outro lado, entendeu-se que os artigos 3º e 4º desse diploma legal — que estabelecem, respectivamente, que o vencimento básico será reajustado quadrimestralmente em percentual igual ao da variação acumulada do IPC – Índice de Preços ao Consumidor, e que, sempre que a variação do IPC, verificada no mês anterior, for superior a 7%, o vencimento básico será reajustado, a cada mês, a título de antecipação pelo percentual correspondente a este excedente — estariam em confronto com o entendimento prevalecente no Supremo no sentido de que o reajuste automático de vencimentos de servidores públicos, tomando-se como base a variação de indexadores de atualização monetária, desrespeita a autonomia dos Estados-membros e a vedação constitucional de vinculação, para efeito de remuneração de servidores públicos, nos termos dos artigos 25 e 37, XIII, da CF."

    ADI 285/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 4.2.2010. (ADI-285).

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